Art. 1° Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 2° A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
BRASIL. Lei complementar no 150, de 1 de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Casa Civil. Disponível em:
Aprovada em 2015, a chamada PEC das domésticas representou um importante avanço nas relações de trabalho porque