Até 2016, o Capítulo XVI do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determinava, no Artigo 258, que as infrações de trânsito punidas com multa se classificam, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias:
I. Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 UFIR;
II. Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 UFIR;
III. Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 UFIR;
IV. Infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 UFIR.
Disponível em: https://www.ctbdigital.com.br. Acesso em: 24 jun. 2020 (adaptado).
A UFIR (Unidade Fiscal de Referência) era usada como base para o cálculo do valor de multas. Em 2015, o valor da UFIR no Rio de Janeiro foi fixado em R$ 2,71.
Suponha que, em 2015, um motorista foi multado por três infrações leves, uma infração média e uma infração grave no estado do Rio de Janeiro. O valor, em real, devido por esse motorista pelas suas multas de trânsito, em 2015, foi de