Explicaê

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Texto 2

 

A corte constitucional

 

  Os brasileiros comemoraram, com toda a  

razão, quando o então presidente Lula  

sancionou sem vetos, em junho do ano  

passado, a lei que impede de se  

[80] candidatarem a cargos eletivos os  

condenados, ainda que em primeira  

instância, por crimes graves como  

corrupção, abuso de poder econômico,  

homicídio ou tráfico de drogas. Pela  

[85] primeira vez, a Justiça Eleitoral foi dotada  

dos meios jurídicos para dar um basta na  

carreira política de notórios e reincidentes  

contraventores, beneficiados até então pelo  

preceito de que só se pode considerar  

[90] alguém criminoso quando esgotados todos  

os recursos legais em sua defesa. Maior  

regozijo houve quando o Tribunal Superior  

Eleitoral (TSE) entendeu, dias depois da  

sanção presidencial, que a lei poderia  

[95] começar a ser aplicada imediatamente,  

tornando inelegíveis já no pleito de 2010 os  

candidatos com condenações na Justiça,  

mesmo quando pendentes de recursos.  

Nesse contexto, exige uma frieza quase  

[100] heroica compreender a decisão tomada na  

semana passada pelo Supremo Tribunal  

Federal (STF), a mais alta corte da nação,  

que reverteu o entendimento do TSE e  

devolveu o mandato a um sem-número de  

[105] candidatos eleitos em 2010 e que foram  

impedidos de assumir sua cadeira por  

serem condenados da Justiça. 

  O voto de desempate foi dado pelo  

novato ministro Luiz Fux. 6 a 5 para os  

[110] fichas-sujas. Venceram os maus? Em um  

primeiro exame, sim. Mas, como mostra  

uma reportagem desta edição de VEJA, a  

decisão deve ser vista como um passo  

significativo rumo à clareza do processo  

[115] jurídico, em especial quanto ao papel crucial  

do STF, a quem cabe não declarar culpados,  

mas garantir que as leis menores não firam  

a Constituição. Foi esse o princípio que  

moveu Fux, um ardente defensor da  

[120] legislação eleitoral moralizante cuja  

aplicação ele só decidiu adiar para não ferir  

o artigo 16 da Constituição, segundo o qual  

mudanças nas regras do jogo valem apenas  

na eleição do ano seguinte ao da  

[125] promulgação da lei. Disse Fux: "O melhor  

dos direitos não pode ser aplicado contra a  

Constituição. O intuito da moralidade é de  

todo louvável, mas estamos diante de uma  

questão técnica e jurídica". Sempre que  

[130] prevalece a Constituição, cedo ou tarde,  

ganham os eleitores e as instituições. 

(Carta ao leitor. Revista VEJA. 30/04/2011.)

 

Na base das discussões que se instauram no país a respeito da lei da ficha limpa, está uma das seguintes dicotomias. Assinale-a. 

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