Texto 2
A corte constitucional
Os brasileiros comemoraram, com toda a
razão, quando o então presidente Lula
sancionou sem vetos, em junho do ano
passado, a lei que impede de se
[80] candidatarem a cargos eletivos os
condenados, ainda que em primeira
instância, por crimes graves como
corrupção, abuso de poder econômico,
homicídio ou tráfico de drogas. Pela
[85] primeira vez, a Justiça Eleitoral foi dotada
dos meios jurídicos para dar um basta na
carreira política de notórios e reincidentes
contraventores, beneficiados até então pelo
preceito de que só se pode considerar
[90] alguém criminoso quando esgotados todos
os recursos legais em sua defesa. Maior
regozijo houve quando o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) entendeu, dias depois da
sanção presidencial, que a lei poderia
[95] começar a ser aplicada imediatamente,
tornando inelegíveis já no pleito de 2010 os
candidatos com condenações na Justiça,
mesmo quando pendentes de recursos.
Nesse contexto, exige uma frieza quase
[100] heroica compreender a decisão tomada na
semana passada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), a mais alta corte da nação,
que reverteu o entendimento do TSE e
devolveu o mandato a um sem-número de
[105] candidatos eleitos em 2010 e que foram
impedidos de assumir sua cadeira por
serem condenados da Justiça.
O voto de desempate foi dado pelo
novato ministro Luiz Fux. 6 a 5 para os
[110] fichas-sujas. Venceram os maus? Em um
primeiro exame, sim. Mas, como mostra
uma reportagem desta edição de VEJA, a
decisão deve ser vista como um passo
significativo rumo à clareza do processo
[115] jurídico, em especial quanto ao papel crucial
do STF, a quem cabe não declarar culpados,
mas garantir que as leis menores não firam
a Constituição. Foi esse o princípio que
moveu Fux, um ardente defensor da
[120] legislação eleitoral moralizante cuja
aplicação ele só decidiu adiar para não ferir
o artigo 16 da Constituição, segundo o qual
mudanças nas regras do jogo valem apenas
na eleição do ano seguinte ao da
[125] promulgação da lei. Disse Fux: "O melhor
dos direitos não pode ser aplicado contra a
Constituição. O intuito da moralidade é de
todo louvável, mas estamos diante de uma
questão técnica e jurídica". Sempre que
[130] prevalece a Constituição, cedo ou tarde,
ganham os eleitores e as instituições.
(Carta ao leitor. Revista VEJA. 30/04/2011.)
Na base das discussões que se instauram no país a respeito da lei da ficha limpa, está uma das seguintes dicotomias. Assinale-a.