Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018).
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 maio 2021.
A falta de especificidade que o vocábulo “qualquer” imprime ao termo “conduta” apresenta o objetivo claro de ampliar ao máximo as possibilidades legais de se caracterizar a “violência psicológica”. Por outro lado, o termo “conduta”, nesse mesmo texto, encontra-se delimitado