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Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber, a todos os nossos súditos, que a Assembleia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra.
Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 8 ago. 2014 (adaptado).
Considerando a conjuntura histórica, o ordenamento jurídico abordado resultou na