Qualquer pessoa que matar outra ou mandar matar, morra por isso morte natural*. Porém, se algum fidalgo de grande solar matar alguém, não seja julgado à morte sem no-lo fazerem saber, para vermos o estado, linhagem e condição da pessoa, assim do matador como do morto, qualidade e circunstâncias da morte, e mandarmos o que for de serviço de Deus e bem da República.
O escravo, ora seja cristão, ora o não seja, que matar seu senhor, ou filho de seu senhor, seja atenazado, e lhe sejam decepadas as mãos, e morra morte natural na forca para sempre; e se ferir seu senhor sem o matar, morra morte natural. E se arrancar alguma arma contra seu senhor, posto que não o fira, seja açoitado publicamente com baraço e pregão pela vila, e seja-lhe decepada uma mão.
(*) A expressão morrer morte natural designa a condenação de alguém à pena de morte.
Lara, Silvia H. (ed.). Ordenações filipinas, Livro V. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 143-44; 158.
Considerando o texto acima, que apresenta um extrato das Ordenações Filipinas, base do direito português do início do século XVII até meados do século XIX, julgue:
Pode-se depreender do texto que nobres acusados de ter cometido crime de assassinato dispunham de tratamento especial por parte da justiça portuguesa.