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Capítulo XIII
Dos vadios e capoeiras
Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal:
Pena — de prisão celular por dois a seis meses.
Paragrapho único. É considerado circumstancia aggravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta.
Aos chefes, ou cabeças, se imporá pena em dobro.
BRASIL. Código Penal de 1890. Disponível em: www.senado.gov.br. Acesso em: 31 jul. 2012.
A mudança diante da prática cultural descrita esta relacionada